sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Coluna Opinião - Gazeta do Povo

Compensação de tributos

Forma de pagamento de precatórios não se confunde com compensação de tributos com precatórios, mas se com­­pletam, pois as duas situações ensejam no cumprimento de obrigações pelo Estado

A temática que envolve a possibilidade de se realizar a compensação de tributos estaduais com precatórios está em voga e tem recebido bastante destaque e atenção dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de ter despertado alguns conflitos de interpretação da legislação vigente.

Ocorre que, apesar da relutância do governo estadual anterior, tem-se que a melhor interpretação sobre a questão em debate, por naturalidade, vai ao encontro da mais recente interpretação que tem sido feita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme pode ser observado nas decisões prolatadas nos Recursos Ordinários 29.433 (PR) e 31.912 (PR), de 15 de abril e 2 de junho deste ano, respectivamente, cujo entendimento é pela possibilidade de compensação de tributos estaduais com precatórios (mais precisamente no que se refere ao ICMS), vez que a aludida possibilidade/legalidade de compensação encontra guarida e se fundamenta em norma constitucional (artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT) que, por sua vez, se encontra em pleno vigor, reforçada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 62/09.

Por isso, ao contrário do que insiste em dizer a Procuradoria-Geral do estado do Paraná e do que tem decidido recentemente o Poder Judiciário estadual, através de reiteradas decisões, por maioria de votos dos integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, não existe qualquer hipótese pela qual se pretenda entender que essa emenda constitucional tenha revogado ou retirado a eficácia e a autoaplicabilidade da norma constitucional preconizada no artigo 78 do ADCT.

Tal artigo trata de poder liberatório de pagamento de tributos (compensação) e a emenda fala de nova forma de pagamento mínimo e periódico dos precatórios (regime especial), de modo que não se pode confundir o instituto da compensação com o da forma de pagamento. Ou seja, forma de pagamento de precatórios não se confunde com compensação de tributos com precatórios, e sim, na verdade, se completam, pois as duas situações, em conjunto, ensejam no cumprimento de obrigações pelo Estado.

Desse modo, percebe-se que a preocupação manifestada em re­­lação ao Decreto Estadual n.º 8022/10, publicado em 16 de agosto, e quanto ao Projeto de Lei Estadual n.º 274/10, em trâmite na As­­sem­­bleia Legislativa, ambos de autoria do governador, que dariam ensejo à possibilidade de se realizar a compensação de tributos estaduais com precatórios, não tem razão de ser.

Tais regramentos têm apenas o acertado propósito de regulamentar e respeitar o cumprimento efetivo de norma constitucional em pleno vigor, ao contrário do governo anterior, que buscou afastar sua incidência por meio do Decreto Estadual n.º 418/07, e que acabou sendo declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, em outubro de 2009.

Ademais, também é despropositado o receio de alguns setores do governo quanto à necessidade de legislação estadual que autorize a compensação em apreço. Pois, conforme já explicitado, tal possibilidade já é permitida pelo comando constitucional vigente que, por sua vez, não necessita de regulamentação.

Muito embora não haja necessidade, em face do exposto, a edição de decreto ou de lei específica estaria em consonância com o artigo 78 do ADCT, tendo reflexos positivos na quitação de grande parte dos precatórios devidos pelo Paraná.

Portanto já está mais do que na hora de essa questão ser solucionada em conjunto pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cabendo ao cidadão paranaense ficar atento aos desdobramentos deste novo capítulo em relação aos precatórios.

Por fim, observa-se que a edição e publicação do Decreto Esta­­dual n.º 8022/10 foi uma postura firme por parte do atual chefe do Poder Executivo, no sentido de dar início à solução de um problema que já se prolonga há quase duas décadas, e merece ter seu almejado fim, em benefício de todos.

Carlos Eduardo Ortega, advogado, é especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo.
Guilherme Grummt Wolf, advogado, pós-graduado em Finanças.
Luiz Alfredo Rodrigues Farias Júnior, advogado, mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

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